Divulga os critérios para avaliação, seleção e classificação de projetos pedagógicos anuais com vista à concessão do Prêmio Anual de Qualidade, instituído por intermédio do Decreto Nº 32.718, de 30 de agosto de 2010, e dá outras providências.
Art. 2º Serão consideradas elegíveis as instituições que atendem exclusivamente à  Educação Infantil e à Educação Especial;  | |||
Parágrafo Único. As Unidades Escolares que atendem à Educação Infantil e  anos iniciais serão consideradas elegíveis, caso não concorram à premiação pela  superação de metas no Ensino Fundamental.  | ||||
Art. 3º A avaliação, seleção e classificação dos projetos, a que se reporta  o Art. 1º, serão realizadas em duas etapas, conforme estabelecido a seguir:  | ||||
I – primeira: avaliação, seleção e classificação dos projetos pedagógicos concorrentes,  com base nos conteúdos apresentados;  | ||||
II – segunda: complementação da avaliação, através da observação in loco  da execução dos projetos para fins de desempate ou outros motivos  que a comissão julgar pertinentes.  | ||||
Art. 4º Estarão aptas à premiação as unidades concorrentes, cujos projetos  estejam posicionados, quando da classificação final, nos quantitativos correspondentes a:  | ||||
I – no mínimo trinta por cento e no máximo quarenta por cento do total  das creches públicas, incluídos os Espaços de Desenvolvimento Infantil – EDI –  com funcionamento nessa modalidade;  | ||||
II – no mínimo trinta por cento e no máximo quarenta por cento do total  de unidades com atendimento exclusivo em pré-escola, incluídos os Espaços de  Desenvolvimento Infantil – EDI – com funcionamento nessa modalidade;  | ||||
III – no mínimo trinta por cento e no máximo quarenta por cento do total  de unidades com atendimento exclusivo em Educação Especial.  | ||||
Art. 5º Observados os critérios estabelecidos pelos Anexos I e II desta  Resolução, as unidades interessadas em concorrer ao Prêmio a que se reporta  o Art. 1º deverão encaminhar seus projetos pedagógicos do ano de 2011,  para as Gerências de Educação das respectivas Coordenadorias Regionais de  Educação – CRE – até o dia 31/08/2011.  | ||||
§ 1º Os projetos deverão ser remetidos às CRE, por intermédio de memorando  assinado pelo titular da unidade e endereçado à Comissão Especial de Avaliação de Projetos Pedagógicos de Educação Infantil e Educação Especial,  em envelopes lacrados e identificados na parte externa pelos respectivos títulos,  nomes das unidades e ano.  | ||||
§ 2º As unidades que prestarem atendimento simultaneamente à Educação Infantil  e à Educação Especial só poderão concorrer a uma das duas modalidades.  | ||||
Art. 6º As Coordenadorias Regionais de Educação enviarão os projetos inscritos,  mantido o lacre, somente daquelas instituições consideradas elegíveis, para a  Coordenadoria de Educação – E/SUBE/CED, com vista à Comissão Especial de  Avaliação de Projetos Pedagógicos de Educação Infantil e Educação Especial.  | ||||
Art. 7º A Comissão instituída pela Resolução SME Nº 1094, de 2 de setembro de  2010, fará publicar a classificação final em Diário Oficial do Município até o dia 31/01/2012.  | ||||
Parágrafo Único. Farão jus ao prêmio mencionado no Art. 1º desta Resolução,  os servidores das diversas categorias funcionais do Quadro de Pessoal do  Município do Rio de Janeiro lotados e em exercício nas unidades educacionais  classificadas, com observância às disposições constantes nas legislações  sobre a concessão do Prêmio Anual de Qualidade.  | ||||
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de  Avaliação de Projetos Pedagógicos de Educação Infantil e Educação Especial;  | ||||
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  | ||||
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011.  | ||||
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