Critérios para a organização de turmas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e das modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial nas Escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, para o ano letivo de 2013.
A COORDENADORA DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO da Secretaria
Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que o Ensino Fundamental, na cidade do Rio de
Janeiro, é constituído por 9 (nove) anos de escolaridade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.274/2006 que alterou a
redação do art. 32 da Lei nº 9.394/96, recomendando que o início do Ensino
Fundamental seja aos 6 (seis) anos de idade;
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de outubro
de 2010, estabeleceu o último dia de março como data-base para o cálculo da
idade dos alunos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº
9.394/96, que atribui aos Municípios a incumbência de baixar normas
complementares para o seu Sistema de Ensino;
CONSIDERANDO a Deliberação E/CME nº 20, de 28/4/2009, que
estabelece normas para matrícula de estudantes na Rede Pública do Sistema de
Ensino do Município do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º A organização das turmas nas Unidades Escolares da
Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, para o ano de 2013, obedecerá às
orientações contidas nesta Portaria.
Art. 2º A Educação Infantil será organizada em Creche e
Pré-escola, atendendo a crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e 11 (onze)
meses, e de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respectivamente,
cuja enturmação levará em consideração a faixa etária.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, considera-se como
data-base para cálculo da idade do aluno o último dia do mês de março de 2013,
sendo que a criança deve completar 6 (seis) meses até 01/02/2013, data do
início das aulas na creche.
§ 2º As turmas de Educação Infantil, na modalidade Creche,
deverão funcionar em horário integral.
§ 3º As turmas de Educação Infantil, na modalidade
Pré-Escola, funcionarão em horário parcial ou integral.
Art. 3º O Ensino Fundamental está organizado em 9 (nove)
anos, assim denominados:
I – 1º Ano;
II – 2º Ano;
III – 3º Ano;
IV – 4º Ano;
V – 5º Ano;
VI – 6º Ano;
VII – 7º Ano;
VIII – 8º Ano;
IX – 9º Ano.
Parágrafo único. As Unidades Escolares, os Ginásios
Experimentais Cariocas, as Creches e os Espaços de Desenvolvimento Infantil
receberão os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação, levando em consideração, para a enturmação, a
avaliação da E/SUBE/CED/IHA e a proximidade residencial e de faixa etária.
Art. 4º A matrícula inicial ou por transferência, no Ensino
Fundamental, será permitida para crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade,
nos termos da Deliberação E/CME nº 20, de 28/04/2009.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, considera-se como
data-base para cálculo da idade do aluno o último dia do mês de março de 2013.
Art. 5º O aluno transferido que não apresentar a
documentação que comprove a escolaridade exigida para o ingresso no Ano
solicitado em até 35 (trinta e cinco) dias após o pedido da matrícula, será
enturmado após avaliação da Unidade Escolar, nos termos da Deliberação E/CME nº
20/2009.
Parágrafo único. A observância do disposto no caput deste
artigo constitui responsabilidade da direção da Unidade Escolar.
Art. 6º A Educação de Jovens e Adultos – EJA – receberá
alunos a partir de 17 (dezessete) anos completos, interessados nesta modalidade
de ensino, considerando-se os conhecimentos já adquiridos.
§ 1º Os alunos já matriculados no Ensino Fundamental regular
da Rede Pública Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e os
transferidos de outras redes, com idade igual ou superior a 17 anos, serão
encaminhados, obrigatoriamente, à EJA.
§ 2º Os alunos com deficiência ou transtornos globais do
desenvolvimento serão avaliados pelo Instituto Municipal Helena Antipoff –
E/SUBE/CED/IHA e pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação –
E/SUBE/CRE, e deverão ter considerada a sua manifestação expressa ou de seu
responsável legal para o procedimento de matrícula na EJA em atenção à
possibilidade de permanência no Ensino Fundamental regular diurno.
§ 3º Excepcionalmente, alunos com 15 e 16 anos poderão ser
matriculados na EJA, por manifestação expressa de seu responsável legal, após
avaliação da E/SUBE/CRE/GED e autorização da E/SUBE/CRE.
§ 4º Na EJA, as turmas deverão ser formadas de acordo com as
orientações previstas pelo Programa.
§ 5º Por se tratar de mudança de modalidade, o aluno que
ingressa na Educação de Jovens e Adultos, seja por matrícula inicial, seja
oriundo de qualquer ano de Ensino Fundamental ou de projeto estratégico, será
enturmado, após avaliação, no grupamento mais adequado ao seu processo de
aprendizagem.
Art. 7º A organização das turmas, bem como o quantitativo e
a numeração, obedecerão a critérios específicos, de acordo com as instruções
contidas nos Anexos I e II que acompanham a presente Portaria, respeitando-se o
quantitativo máximo de alunos por turma, resguardados os direitos previstos em
lei.
§ 1º Não poderá ser aberta uma nova turma, enquanto o
quantitativo estabelecido para cada ano de escolaridade não houver sido
totalmente preenchido.
§ 2º No Ginásio Experimental Carioca, as turmas deverão ser
formadas de acordo com as orientações previstas pelo Programa.
§ 3º As turmas que tiverem seu quantitativo reduzido no
decorrer do ano letivo, ficando abaixo do estipulado, poderão ser
reorganizadas, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, com o
fim de atender a demandas da Rede Publica Municipal de Ensino, após estudos da
Gerência de Educação e da Assessoria de Integração da E/SUBE/CRE.
§ 4º A abertura de uma nova turma de Educação Infantil, na
modalidade creche, ou qualquer outra mudança dependerá de avaliação conjunta e
autorização da Gerência de Educação Infantil da Coordenadoria de Educação –
E/SUBE/CED, da Coordenadoria de Recursos Humanos - E/SUBG/CRH e da
Coordenadoria Regional de Educação.
§ 5º Na Educação de Jovens e Adultos II – EJA II – poderão
existir turmas com formação mista, compostas por alunos de Unidades de
Progressão diferentes, desde que pertencentes a um mesmo Bloco.
Art. 8º Para não ser ultrapassado o quantitativo máximo de
alunos nas turmas, conforme previsto no anexo I desta Portaria, a escola
traçará estratégia própria para atendimento à demanda, em conjunto com o
Conselho Escola-Comunidade da Unidade Escolar e a E/SUBE/CRE, fazendo-se o
registro da decisão tomada em ata.
Art. 9º Admitir-se-á, até o 1º Conselho de Classe, a reclassificação
de alunos do Ensino Fundamental que apresentarem a possibilidade de avanços em
seu processo de escolaridade, inclusive dos que estiverem matriculados em
Projetos Especiais, após avaliação da Unidade Escolar que se responsabilizará
pela aprendizagem desses alunos.
§ 1º A reclassificação deverá considerar os interesses da
faixa etária do ano de escolaridade para o qual o aluno está sendo indicado.
§ 2º Admitir-se-á a reclassificação nos seguintes casos:
I - de alunos retidos apenas por frequência;
II - de alunos do 6º ao 8º Ano que, transferidos de outras
redes de ensino, tenham sido enturmados no ano de sua dependência, desde que
obtenham avaliação positiva pela Unidade Escolar.
§ 3º A Unidade Escolar elaborará, a cada Conselho Escolar -
COC, relatório detalhado sobre o desenvolvimento e a aprendizagem desses
alunos, enviando-o à Gerência de Educação da respectiva E/SUBE/CRE.
§ 4º Não haverá reclassificação de alunos da Educação
Infantil para o Ensino Fundamental.
§ 5º A reclassificação de alunos da Educação de Jovens e
Adultos poderá ocorrer em qualquer período do ano letivo, após avaliação
realizada pela Unidade Escolar, atendendo ao caráter acelerativo do curso.
§ 6º Todos os alunos reclassificados serão assinalados no
Sistema de Controle Acadêmico – SCA ou no Sistema de Gestão Acadêmica - SGA.
Art. 10 Cabem às Coordenadorias Regionais de Educação a
supervisão e o acompanhamento do processo de organização e de distribuição das
turmas, garantindo o disposto na presente Portaria.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria
de Educação, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013.
MARIA DE NAZARETH MACHADO DE BARROS VASCONCELLOS
ANEXO I
A- DA EDUCAÇÃO INFANTIL
1. Da Modalidade Creche
1.1. De acordo com a demanda e a capacidade física, cada
Creche ou Espaço de Desenvolvimento Infantil poderá organizar turmas do
Berçário e do Maternal I e II, compreendendo, estritamente, crianças nascidas
entre 01/04/2009 e 01/08/2012, sendo que a criança necessita ter, no mínimo, 6
(seis) meses em 01/02/2013, para efetuar sua matrícula.
1.1.1. As turmas do Berçário serão formadas por, no máximo,
25 (vinte e cinco) crianças nascidas entre 01/04/2011 e 01/08/2012,
correspondendo à faixa etária de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e 11 (onze) meses.
1.1.2. As turmas do Berçário deverão ser agrupadas por
proximidade da faixa etária, observando-se que as crianças com até 11 meses necessitam
estar em Creche ou Espaço de Desenvolvimento Infantil com lactário.
1.1.3. As turmas do Maternal I serão formadas por, no
máximo, 25 (vinte e cinco) crianças nascidas entre 01/04/2010 e 31/03/2011,
correspondendo à faixa etária de 2 (dois) anos a 2 (dois) anos e 11(onze)
meses.
1.1.4. As turmas do Maternal II serão formadas por, no
máximo, 25 (vinte e cinco) crianças nascidas entre 01/04/2009 e 31/03/2010,
correspondendo à faixa etária de 3 (três) anos a 3 (três) anos e 11 (onze)
meses.
1.1.5. Sendo necessário constituir turmas de faixas etárias
diferentes, atender-se-á, dentro do possível, ao critério de aproximação das
idades, inclusive para atender à demanda das crianças com deficiência e/ou
transtornos globais do desenvolvimento.
1.2. As turmas de Educação Infantil, na modalidade Creche,
poderão ter incluídas até 2 (duas) crianças com deficiência e/ou transtornos
globais do desenvolvimento. Neste caso, será reduzido em 2 (duas) crianças o
quantitativo, para cada criança incluída e mantido o quantitativo de
funcionários correspondente a 25 crianças.
.
1.2.1. Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 2
(dois) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas
turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e
da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do
acréscimo.
1.2.2. As turmas de Educação Infantil serão numeradas,
respeitando-se os grupamentos, iniciando-se pelo grupo de menor idade.
CÓDIGO
|
GRUPAMENTO
|
TURMAS
|
10
|
Berçário
|
EI-50,
EI-51,...
|
10
|
Maternal
I
|
EI-40,
EI-41,...
|
10
|
Maternal
II
|
EI-30,
EI-31,...
|
2. Da Modalidade Pré-Escola
2.1. De acordo com a demanda e a capacidade física, cada
Unidade Escolar poderá organizar turmas dos GRUPOS I e II, compreendendo,
estritamente, crianças nascidas entre 01/04/2007 e 31/03/2009.
2.1.1. As turmas do GRUPO I serão formadas por crianças
nascidas entre 01/04/2007 e 31/03/2008, correspondendo à faixa etária de 5
(cinco) anos a 5 (cinco) anos e 11(onze) meses.
2.1.2. As turmas do GRUPO II serão formadas por crianças
nascidas entre 01/04/2008 e 31/03/2009, correspondendo à faixa etária de 4
(quatro) anos a 4 (quatro) anos e 11(onze) meses.
2.1.3. Na organização das turmas de Educação Infantil, modalidade
Pré- Escola, o quantitativo deverá ser de 25 (vinte e cinco) crianças para os
grupos citados no item 2.1.
2.1.4. As turmas de Educação Infantil, modalidade
Pré-Escola, poderão ter incluídas até 2 (duas) crianças que apresentem
deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento. Neste caso, será
reduzido em 2 (duas) crianças o quantitativo, para cada criança incluída.
2.1.5. Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 2
(dois) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas
turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e
da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do
acréscimo.
2.1.6. Na formação de turmas, as crianças com deficiência
e/ou transtornos globais do desenvolvimento, nascidas entre 01/04/2008 e
31/03/2009, terão prioridade, mesmo nos locais em que só sejam formadas turmas
do Grupo I.
2.1.7. Excepcionalmente, na necessidade de constituir turmas
de faixas etárias diferentes, atender-se-á, dentro do possível, ao critério de
aproximação das idades.
2.1.8. As turmas de Educação Infantil, na modalidade
Pré-Escola, serão numeradas respeitando-se os grupamentos e iniciando-se pelo
grupo de maior idade.
CÓDIGO
|
GRUPAMENTO
|
TURMAS
|
09
|
Grupo I
|
EI-10,
EI-11,...
|
09
|
Grupo
II
|
EI-20,
EI-21,...
|
B – DO ENSINO FUNDAMENTAL
1. Do 1º ao 3º
Ano
1. Na organização das turmas do 1º ao 3º Ano, o quantitativo
máximo deverá ser de 30 (trinta) alunos.
1.1 Do 1º ao 3º
Ano, as turmas não terão acréscimo no quantitativo estipulado.
1.1.1 As turmas do 1º ao 3º Ano poderão ter incluídos até 3
(três) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento.
Havendo alunos incluídos, o quantitativo máximo será de: 28 (vinte e oito)
alunos, quando houver apenas 1 (um) aluno incluído; 26 (vinte e seis) alunos,
quando houver 2 (dois) alunos incluídos; 25 (vinte e cinco) alunos, quando
houver 3 (três) alunos incluídos.
1.1.2 Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 3
(três) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas
turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e
da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do
acréscimo.
1.2 As turmas do 1º ao 3º Ano
serão ordenadas da seguinte forma:
PERÍODOS
|
CÓDIGOS
|
TURMAS
|
1º Ano
|
61
|
1101,
1102
|
2º Ano
|
62
|
1201,
1202
|
3º Ano
|
63
|
1301,
1302
|
2. Do 4º ao 6º Ano
2.1 Na organização das turmas do 4º ao 6º Ano, o
quantitativo deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos.
2.1.1 O acréscimo de 10% (dez por cento) a este quantitativo
ocorrerá quando não houver ainda atendimento à demanda de alunos, com exceção
daquelas turmas em que existam alunos com deficiência e/ou transtornos globais
do desenvolvimento.
2.2 As turmas do 4º ao 6º Ano poderão ter incluídos até 3
(três) alunos que apresentem deficiência e/ou transtornos globais do
desenvolvimento. Havendo alunos incluídos, o quantitativo máximo será de 33
(trinta e três) alunos.
2.2.1 Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 3
(três) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas
turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e
da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do
acréscimo.
2.3 As turmas do 4º ao 6º Ano serão ordenadas da seguinte
forma:
PERÍODOS
|
CÓDIGO
|
TURMAS
|
4º Ano
|
64
|
1401,1402,...
|
5º Ano
|
65
|
1501,1502,...
|
6º Ano
|
66
|
1601,1602,...
|
3. Do 7º ao 9º Ano
3.1 Na
organização das turmas do 7º ao 9º Ano, o quantitativo deverá ser de 40
(quarenta) alunos, cabendo à E/SUBE/CRE o estabelecimento do limite mínimo,
após análise com a Unidade Escolar.
3.1.1 O acréscimo de 10% (dez por cento) a este quantitativo
ocorrerá, quando não houver ainda atendimento à demanda de alunos, com exceção
daquelas turmas em que existam alunos com deficiência e/ou transtornos globais
do desenvolvimento.
3.2 As turmas do 7º ao 9º Ano poderão ter incluídos até 4
(quatro) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento.
Havendo alunos integrados, o quantitativo máximo será de 38 (trinta e oito)
alunos.
3.2.1 Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 4
(quatro) alunos com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento nas
turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e
da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do
acréscimo.
3.3 As turmas do 7º ao 9º Ano serão ordenadas da seguinte
forma:
PERÍODOS
|
CÓDIGO
|
TURMAS
|
7º Ano
|
67
|
1701,1702,...
|
8º Ano
|
68
|
1801,1802,...
|
9º Ano
|
69
|
1901,1902,...
|
4. Do Ginásio Experimental Carioca
4.1 Na organização das turmas do 7º ao 9º Ano do Ginásio
Experimental Carioca, o quantitativo deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos,
cabendo à E/SUBE/CRE o estabelecimento do limite mínimo, após análise com a
Unidade Escolar.
4.1.1 O acréscimo de 10% (dez por cento) a este quantitativo
ocorrerá, quando não houver ainda atendimento à demanda de alunos, com exceção
daquelas turmas onde existam alunos com deficiência motora, deficiência visual
ou surdez.
4.2 As turmas do Ginásio Experimental Carioca poderão ter
incluídos até 4 (quatro) alunos com deficiência motora, deficiência visual ou
surdez. Havendo alunos incluídos, o quantitativo máximo será de 30 (trinta)
alunos.
4.3 As turmas do Ginásio Experimental Carioca serão ordenadas da
seguinte forma:
PERÍODOS
|
CÓDIGO
|
TURMAS
|
7º Ano
|
67
|
1701, 1702, ...
|
8º Ano
|
68
|
1801, 1802, ...
|
9º Ano
|
69
|
1901, 1902, ...
|
5. Do Ginásio Experimental Olímpico
5.1 Na organização das turmas do 6º ao 9º Ano do Ginásio
Experimental Olímpico, o quantitativo deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos,
cabendo à E/SUBE/CRE o estabelecimento do limite mínimo, após análise com a
Unidade Escolar.
5.1.1 O acréscimo de 10% (dez por cento) a este quantitativo
ocorrerá, quando não houver ainda atendimento à demanda de alunos.
5.2 As turmas do Ginásio Experimental Olímpico serão ordenadas da
seguinte forma:
PERÍODOS
|
CÓDIGO
|
TURMAS
|
6º Ano
|
66
|
1601, 1602, ...
|
7º Ano
|
67
|
1701, 1702, ...
|
8º Ano
|
68
|
1801, 1802, ...
|
9º Ano
|
69
|
1901, 1902, ...
|
C - DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1. Os alunos da Educação de
Jovens e Adultos serão grupados da seguinte forma:
I – Na EJA I, em dois Blocos – Bloco 1 (um) e Bloco 2 (dois).
II – Na EJA II, em dois Blocos – Bloco 1 (um) e Bloco 2 (dois).
2. Na organização das turmas da
EJA, o quantitativo máximo será de 30 (trinta) alunos.
2.1 Serão acrescidos 10% (dez por
cento) ao quantitativo estipulado no item anterior para atender às mudanças
temporárias de horário, por necessidade de trabalho do aluno.
2.2 As turmas da EJA poderão ter incluídos até 4 (quatro) alunos
com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento. Havendo alunos
incluídos, o quantitativo máximo será de: 28 (vinte e oito) alunos, quando
houver apenas 1 (um) aluno incluído; 27 (vinte e sete) alunos, quando houver 2
(dois) alunos incluídos; 26 (vinte e seis) alunos, quando houver 3 (três)
alunos incluídos; 25 (vinte e cinco) alunos, quando houver 4 (quatro) alunos
incluídos.
2.2.1 Caso haja a necessidade de matrícula de mais do que 4
(quatro) alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento nas
turmas, haverá avaliação da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e
da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, para autorização do
acréscimo.
3. No Centro Municipal de
Referência da Educação de Jovens e Adultos – CREJA, tendo em vista a carga
horária diferenciada e o espaço físico das salas de aula, o quantitativo máximo
será de 13 alunos, podendo ser incluído, neste quantitativo, 2 (dois) alunos
com deficiência e/ou transtorno global do desenvolvimento.
3.1. No Centro de Educação de Jovens e Adultos- CEJA, tendo em
vista a carga horária diferenciada e o espaço físico das salas de aula,o
quantitativo máximo será de 12 alunos, podendo ser incluído nesta quantitativo,
2(dois) alunos com deficiência e/ou transtorno global do desenvolvimento.
4. As turmas da EJA serão ordenadas da seguinte forma:
GRUPAMENTO
|
BLOCO
|
CÒDIGO
|
TURMAS
|
EJA I
|
1
|
17
|
171,172,...
|
2
|
19
|
191,192,...
|
|
EJA II
|
1
|
15
|
151,152,......
|
2
|
16
|
161,162,...
|
D – DOS PROJETOS
ESPECIAIS:
1. Na organização de turmas para os Projetos Especiais,
obedecer-se-á ao seguinte critério:
a) Realfabetização 1 – 25 alunos;
b) Projeto 4º Ano - NCM – 25 alunos;
c) Aceleração 1A – 25 alunos;
d) Realfabetização 2 – 25 alunos;
e) Projeto 7º Ano – NJM 30 – alunos;
f) Aceleração 2B – 30 alunos ( continuidade 2 A);
g) Aceleração 3 – 30 alunos.
2. As
turmas dos Projetos Especiais serão organizadas da seguinte forma:
PROJETO
|
CÓDIGO
|
TURMAS
|
Realfabetização
1
|
81
|
8101, 8102,...
|
Projeto
4º Ano - NCM
|
76
|
7601, 7602, ...
|
Aceleração
1A
|
84
|
8401, 8402, ...
|
Realfabetização
2
|
83
|
8301, 8302, ...
|
Projeto
7º Ano - NJM
|
77
|
7701, 7702, ...
|
Aceleração
2B (continuidade 2 A)
|
87
|
8701, 8702, ...
|
Aceleração
3
|
89
|
8901, 8902, ...
|
ANEXO II
EDUCAÇÃO ESPECIAL
1. A organização das turmas da Educação Especial deverá
efetivar-se numa ação conjunta do E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação
Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da equipe pedagógica da
escola.
1.1 O atendimento em Classe Especial é feito para alunos com
deficiências e Transtorno Global do desenvolvimento com idade para o Ensino
Fundamental, ou seja, 6 anos até o dia 31 de março de 2013.
I - DA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL
1.Classe Hospitalar
1.1 As Classes Hospitalares funcionarão nos horários estabelecidos
por intermédio de Convênios e Resoluções Conjuntas firmados, respectivamente,
entre as Unidades Hospitalares e o Município, por intermédio das Secretarias
Municipais de Educação e de Saúde.
1.2. As matrículas das crianças atendidas na
classe hospitalar serão efetuadas, com a ciência das equipes da
E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação Integradora e da Gerência de Educação da
E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar, na Escola mais próxima da residência do aluno
ou na escola de referência da classe hospitalar.
1.3. A Classe hospitalar aos alunos/pacientes da educação infantil
atenderá as modalidades de Creche e de Pré-escola, utilizando critério de
aproximação das idades para a entrada no Ensino Fundamental.
1.4. Os atendimentos às crianças também poderão ser realizados em
leito, de forma individual ou em grupo. Quando o atendimento for realizado em
grupo, permitir-se-á até 8 alunos para cada professor.
1.5. O aluno em classe hospitalar será sinalizado no Sistema de
Controle Acadêmico de sua escola de origem.
1.6. As crianças que não possuírem matrícula no Sistema Municipal
de Ensino deverão ser matriculadas na Escola de referência da classe
hospitalar.
2. Atendimento Domiciliar
2.1. As crianças e adolescentes impossibilitadas de frequentar as
Unidades Escolares, com comprovação do afastamento médico, receberão
atendimento pedagógico domiciliar de Professor Itinerante.
2.2 Os alunos com afastamento médico justificado por atestado e
relatório médico, deverão apresentar, obrigatoriamente, os referidos documentos
da saúde para realização da avaliação inicial do
E/SUBE/CED/IHA e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE sobre a
pertinência e o encaminhamento do atendimento domiciliar.
2.3 Para a manutenção do atendimento domiciliar, os referidos
documentos de atestado e relatório médico deverão ser renovados, periodicamente
(bimestralmente ou semestralmente), justificando o profissional da saúde a
manutenção do quadro clínico do aluno. O atestado e o relatório médico
receberão a apreciação conjunta da E/SUBE/CED/IHA e da Gerência de Educação da
E/SUBE/CRE, para validação da continuidade do atendimento domiciliar do aluno.
2.4 Os alunos com afastamento médico em um período superior a 30
(trinta) dias ininterruptos, que não estejam dentro dos critérios do item 2.2,
terão sua matrícula mantida em sua escola de origem e, neste caso, deverão
receber Plano de Estudos elaborado pela própria Unidade Escolar.
2.4.1 A necessidade desse atendimento deverá ser avaliada por
intermédio de uma ação conjunta das equipes da E/SUBE/CED/IHA e da Gerência de
Educação da E/SUBE/CRE.
2.3 As matrículas das crianças e adolescentes atendidas pela
Itinerância Domiciliar, serão efetuadas, após avaliação inicial das equipes da
E/SUBE/CED/IHA e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE, com a ciência da
Assessoria de Integração da E/SUBE/CRE, preferencialmente na escola mais
próxima da residência do aluno, ou na escola de lotação do professor
itinerante.
2.5 Os alunos em atendimento domiciliar serão sinalizados no
Sistema de Controle Acadêmico de sua escola de origem.
3. Escolas Especiais
3.1. As turmas comuns da Educação Infantil que funcionarem nas
Escolas Especiais seguirão as instruções do item 2 do Anexo I.
4. Classes Especiais
4.1 Será permitido o atendimento em Classe Especial na Educação
Infantil , modalidade Pré-escola, aos alunos que se encontram matriculados
neste grupamento no ano de 2012 e, caso haja necessidade da abertura de novas
turmas, deverá ser solicitada a avaliação da E/SUBE/CED/IHA em ação conjunta
com as Coordenadorias Regionais de Educação.
4.2 A numeração dos grupamentos terá o seguinte critério:
SEGMENTO
|
CÓDIGO
|
GRUPAMENTO
|
TURMAS
|
Quantitativo
de
alunos:
Mínimo/
Máximo
|
Ensino
Fundamental
|
36
|
CE
|
CE 01,
CE
02,...
|
4/8
|
4.3 O quantitativo de alunos nas Classes Especiais poderá ser
aumentado após avaliação conjunta da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação
Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar.
4.4 As Classes Especiais funcionarão em turnos de quatro horas e
trinta minutos ou de acordo com a organização da escola.
4.5 As turmas serão organizadas da seguinte forma:
ÁREA
|
CÓDIGO
|
GRUPAMENTO
|
TURMAS
|
Quantitativo
de
alunos:
Mínimo/
Máximo
|
Deficiência
intelectual
|
30
|
CE/ DI
|
DI1,
DI2,...
|
4/10
|
Deficiência
Visual
|
31
|
CE/ DV
|
DV1,
DV2...
|
4/10
|
Surdez
|
32
|
CE/ DA
|
DA1,
DA2...
|
4/10
|
Transtornos
Globais de Desenvolvimento
|
33
|
CE/ TGD
|
TGD1,
TGD2...
|
3/6
|
Deficiência
Múltipla
|
34
|
CE/DMU
|
DMU1,
DMU2...
|
3/6
|
4.6 O quantitativo de alunos nas Classes Especiais poderá ser
aumentado após avaliação conjunta da E/SUBE/CED/IHA, da Assessoria de Ação
Integradora e da Gerência de Educação da E/SUBE/CRE e da Unidade Escolar.
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