critérios para o exercício da função de Coordenador Pedagógico nos Espaços de Desenvolvimento Infantil – EDI e dá outras providências.


DIÁRIO OFICIAL  de 14 de fevereiro de 2013
Secretaria Municipal de Educação
Ato da Secretária
RESOLUÇÃO SME N.º 1226, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.
Estabelece os critérios para o exercício da função de Coordenador Pedagógico nos Espaços de Desenvolvimento Infantil – EDI e dá outras providências.
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no Decreto n.º 36.764, de 05 de fevereiro de 2013,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A função de Coordenador Pedagógico nos Espaços Desenvolvimento Infantil - EDI será exercida por Professores ou Especialistas de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino.
 
Art. 2º São condições básicas para o exercício da função de Coordenador Pedagógico nos Espaços de Desenvolvimento Infantil:
 
I-                 compromisso com a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
 
II-                conhecimento comprovado da Lei n.º 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
 
III-               disponibilidade para o aperfeiçoamento profissional continuado, comprometendo-se a socializar, junto aos demais professores, os estudos realizados;
 
IV-               flexibilidade de horário para o trabalho, de acordo com as necessidades de funcionamento da unidade escolar e;
 
V-                capacidade de liderança, articulação e mobilização dos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar.
 
Art. 3º São condições essenciais para a escolha do Coordenador Pedagógico:
 
I-                 formação, preferencialmente, em curso de graduação em Pedagogia ou Licenciatura de graduação plena;
 
II-                experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos em Educação Infantil, nos últimos dez anos;
 
III-               assiduidade e pontualidade em relação aos compromissos profissionais.
 
Art. 4º O Professor Articulador, com boa avaliação da direção, poderá ser indicado Coordenador Pedagógico.
 
Art. 5º Não poderão ser indicados para o exercício da função de Coordenador Pedagógico servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou tenham participado, comprovadamente, de quaisquer irregularidades administrativas.
 
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação.
 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2013.
  CLAUDIA COSTIN

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