concessão de afastamento dos servidores municipais, por motivo de licença para tratamento de saúde.


DIÁRIO OFICIAL  de 5 de março de 2013
RESOLUÇÃO SMA nº 1803 de 04 de março de 2013
 
Dispõe sobre a concessão de afastamento dos servidores municipais, por motivo de licença para tratamento de saúde.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento ao servidor municipal em sua necessidade de afastamento para tratamento de saúde,
 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o adequado planejamento do funcionamento dos órgãos integrantes da Administração Municipal,
 
RESOLVE
 
Art. 1º Alterar os artigos 3º e 5º da Resolução SMA nº 1.767, de 25/10/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º Os servidores municipais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, quando acometidos por patologia que requeira o afastamento temporário do trabalho, poderão apresentar, diretamente ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de lotação do servidor, atestado emitido por médico, objetivando a concessão da licença para tratamento de saúde, pelo prazo de até 03 (três) dias, sem a necessidade de avaliação prévia pela GPM, desde que o cômputo dos dias de afastamento concedidos não ultrapasse o total de 09 (nove) dias no ano civil.”
 
“Art. 5º Dependerá de inspeção médica do órgão competente da Secretaria Municipal de Administração:
 
I - licença para tratamento de saúde excedente ao prazo de 03 (três) dias;
II - a concessão de nova licença, ocorrida no intervalo de 30 (trinta) dias do término da licença anteriormente registrada pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de lotação do servidor.
III - Ausência de atestado médico, consoante o Art. 3º desta Resolução.
IV - licença para tratamento de saúde, quando o cômputo das licenças anteriormente concedidas, na forma da Resolução SMA nº 1.767, atingir um total de 09 (nove) dias no ano civil.
 
Parágrafo Único. Na incidência do item IV deste artigo, deverá ser apresentada, ao Médico do órgão competente da Secretaria Municipal de Administração, a cópia do atestado médico referente à ultima licença concedida.”
 
Art. 2º À A/CSRH caberá a divulgação, orientação e supervisão dos órgãos Setoriais de Recursos Humanos.
 
Art. 3º Os casos não previstos nesta Resolução serão avaliados, individualmente, pelo Secretário Municipal de Administração.
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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